Negociação Coletiva – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria de votos, que a recusa sem justificativa de empresas ou de sindicatos patronais em participar da negociação de acordos coletivos de trabalho tem o mesmo efeito de uma autorização para que a questão seja levada à Justiça. A decisão, de cumprimento obrigatório para todos os juízes trabalhistas do país, facilita o acesso à Justiça quando uma das partes se recusa a negociar.
O caso trata dos chamados dissídios coletivos econômicos, que são processos judiciais nos quais a Justiça do Trabalho é chamada para definir regras como reajustes salariais e benefícios quando empregados e empregadores não chegam a um acordo.
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A Constituição Federal (artigo 114, parágrafo 2º) exige que haja um “acordo comum” entre o sindicato dos trabalhadores e o dos empregadores para que esse tipo de ação judicial seja iniciado. O objetivo dessa regra é incentivar que as partes resolvam seus conflitos diretamente, sem precisar da Justiça, uma exigência que foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 841 de repercussão geral.
No entanto, na prática, essa exigência vinha sendo usada de forma contrária à boa-fé. Em algumas situações, a parte patronal (a empresa ou o sindicato da categoria) se recusava a negociar e, quando o sindicato dos trabalhadores entrava na Justiça, alegava que não havia o “acordo comum” necessário, fazendo com que o processo fosse arquivado.
O que mudou com a decisão do TST
A corrente vencedora no tribunal, formada pela maioria dos ministros, entendeu que essa manobra é um abuso. Eles consideraram que a recusa arbitrária em negociar – comprovada pela falta repetida a reuniões ou pelo abandono sem motivo das conversas – fere o princípio da boa-fé objetiva e descumpre as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que preveem a promoção da negociação coletiva.
A Convenção nº98 tem como objetivo promover a liberdade sindical e a proteção do direito dos trabalhadores em se filiarem a um sindicato. Já a convenção nº154 visa estimular a negociação coletiva voluntário entre patrões e trabalhadores.
Para os ministros que formaram a maioria, quando uma parte se recusa estrategicamente a negociar, isso equivale a um “acordo comum tácito” para levar o caso à Justiça. Dessa forma, o requisito constitucional é considerado suprido, e o dissídio coletivo pode seguir adiante.
Argumentos da maioria:
• Acesso à Justiça: Os ministros argumentaram que a exigência do “acordo comum” não pode ser usada como uma barreira para impedir que os trabalhadores busquem seus direitos na Justiça.
• Boa-fé objetiva: A negociação coletiva deve ser feita com lealdade e cooperação. Recusar-se a negociar sem um motivo legítimo quebra esse dever. O ministro Agra Belmonte citou o artigo 129 do Código Civil, que estabelece que se considera cumprida uma condição quando uma parte impede seu cumprimento de má-fé.
• Evitar greves: A decisão evita que categorias profissionais mais vulneráveis tenham na greve a única alternativa de pressão, já que agora poderão buscar a solução judicial quando a negociação for bloqueada de má-fé.
• Fim da “ultratividade”: Com o fim da regra que mantinha o acordo coletivo antigo válido até a assinatura de um novo (o fim da ultratividade), os trabalhadores ficam desprotegidos se a outra parte se recusa a negociar. A decisão do TST surge como uma proteção nesse cenário.
Tese aprovada
A tese jurídica aprovada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1 do TST), que passará a ser aplicada em todos os casos semelhantes, estabelece o seguinte:
“A recusa arbitrária da empresa ou do sindicato patronal em participar das negociações do acordo coletivo, comprovada pela falta repetida a reuniões ou pelo abandono sem justificativa das tratativas, fere o princípio da boa-fé e as Convenções 98 e 154 da OIT. Essa recusa tem a mesma consequência do ‘acordo comum’ para que o dissídio coletivo de natureza econômica seja levado à Justiça do Trabalho.”
A decisão do TST reforça que a negociação coletiva deve ser um processo conduzido com seriedade e lealdade, impedindo que a recusa deliberada em negociar seja usada como uma ferramenta para bloquear o acesso dos trabalhadores à Justiça.
(Com informações de TST)
(Foto: Reprodução/Agência Brasil/Rafa Neddermeyer)


