Reconhecimento de pessoas – O Ministério da Justiça e Segurança Pública estabeleceu novas regras para a utilização da Inteligência Artificial em procedimentos de reconhecimento de pessoas no âmbito das investigações criminais. Entre as diretrizes previstas, está a obrigação de que as autoridades informem publicamente quando a tecnologia for empregada, detalhando as ferramentas utilizadas, os parâmetros adotados e a motivação para o uso do recurso.
As normas foram formalizadas pela Portaria nº 1123/2026, que cria o Sistema Nacional de Informações Criminais (Sinic), e da Portaria nº 1122/2026, responsável por instituir o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais no âmbito da Polícia Judiciária. Este último documento dedica um capítulo específico à aplicação da Inteligência Artificial.
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Na prática, a Portaria nº 1122/2026 estabelece parâmetros nacionais para o reconhecimento de pessoas em investigações criminais, com o objetivo de orientar e uniformizar os procedimentos adotados pelas forças policiais. A iniciativa busca ampliar a confiabilidade das provas, garantir maior segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais durante o uso desse tipo de ferramenta.
O Protocolo Nacional se aplica às Polícias Civis dos estados, à Polícia Federal e à Força Nacional de Segurança Pública, sempre que atuarem em atividades de polícia judiciária ou em apoio a essas ações. A adesão voluntária e integral às regras estabelecidas será considerada um critério técnico para a priorização do repasse de recursos federais do Fundo Nacional de Segurança Pública destinados a ações relacionadas ao reconhecimento de pessoas.
De acordo com a portaria, o reconhecimento de pessoas é definido como um procedimento formal que deve ser realizado com cautela, no qual a vítima ou uma testemunha indica o possível autor de uma infração penal.
O Protocolo Nacional tem como finalidade alinhar os procedimentos técnicos e operacionais às normas legais e à jurisprudência dos tribunais superiores. A expectativa é reduzir o risco de condenações injustas, por meio da adoção de práticas baseadas em evidências científicas e da observância rigorosa do devido processo legal.
Detalhes da portaria
As regras específicas para a aplicação da Inteligência Artificial no reconhecimento de pessoas estão previstas nos artigos 18 e 19 da portaria. Os dispositivos detalham como a tecnologia poderá ser utilizada como ferramenta de apoio, estabelecendo limites, exigências de transparência e critérios técnicos para sua adoção nos procedimentos investigativos.
Confira os artigos 18 a 23, que tratam da aplicação da IA:
Art. 18. É admitido o uso de ferramentas de inteligência artificial para a geração de imagens destinadas à composição de alinhamentos no reconhecimento fotográfico de pessoas, observadas as diretrizes deste Protocolo.
Art. 19. A utilização de imagens geradas por inteligência artificial tem por finalidade:
I – garantir a uniformidade estética e técnica das imagens apresentadas;
II – evitar a exposição indevida de terceiros alheios à investigação;
III – ampliar a variedade de perfis no alinhamento sem recorrer a bancos de dados sensíveis;
IV – profissionalizar e padronizar o procedimento, assegurando maior neutralidade visual e menor risco de indução; e
V – reduzir a influência de vieses cognitivos da vítima ou testemunha, promovendo maior imparcialidade no processo de reconhecimento.
Art. 20. As imagens geradas por inteligência artificial deverão:
I – apresentar características físicas compatíveis com a descrição previamente fornecida pela vítima ou testemunha;
II – seguir parâmetros homogêneos de qualidade, como resolução, enquadramento, iluminação, fundo neutro e posição frontal; e
III – incluir variações de fenótipo, mantendo coerência com a descrição prévia, de modo a assegurar diversidade, evitar sugestões involuntárias e reduzir o risco de reconhecimentos imprecisos.
Art. 21. A fotografia da pessoa a ser reconhecida, quando inserida em conjunto com imagens geradas por inteligência artificial, poderá ser previamente ajustada para:
I – corrigir iluminação, nitidez, contraste, enquadramento e fundo, de modo a equiparar sua qualidade às imagens artificiais;
II – padronizar a escala facial, a posição do olhar e o plano de corte (altura dos ombros ou busto); e
III – eliminar elementos distintivos que destaquem ou individualizem a imagem, como vestuário incomum, fundo institucional ou objetos visíveis
Art. 22. A autoridade responsável pelo ato deverá:
I – registrar formalmente o uso da inteligência artificial, indicando as ferramentas empregadas, os parâmetros utilizados e a justificativa do procedimento;
II – manter arquivada a base de imagens utilizada, inclusive os arquivos gerados, para fins de rastreabilidade, controle e defesa; e
III – juntar ao procedimento investigatório as imagens utilizadas, garantindo à pessoa reconhecida acesso integral ao material e a possibilidade de requerer perícia ou auditoria sobre a validade técnica do conjunto.
Art. 23. O uso da inteligência artificial no reconhecimento fotográfico não substitui as demais exigências legais e procedimentais deste Protocolo, especialmente as
relativas:
I – à entrevista prévia;
II – à advertência formal à vítima ou testemunha; e
III – ao registro audiovisual do ato.
(Com informações de Convergência Digital)
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