CCT 2025-2027
Uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo firmado entre sindicatos representativos de empregados e empregadores de determinada categoria profissional ou econômica. Ela tem como objetivo estabelecer condições de trabalho, salários, benefícios, direitos e obrigações tanto para os trabalhadores quanto para as empresas dentro de uma determinada área geográfica ou setor de atividade.
As CCTs são negociadas em um processo de diálogo entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, com o intuito de buscar um equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas. Uma vez acordadas, essas convenções têm força de lei e se aplicam a todos os trabalhadores e empresas que fazem parte daquela categoria ou setor, independentemente de serem sindicalizados ou não.
Entre os temas abordados em uma CCT estão questões relacionadas a jornada de trabalho, salários mínimos, horas extras, férias, licenças remuneradas, condições de trabalho, segurança no trabalho, benefícios sociais, entre outros. Elas são fundamentais para garantir direitos trabalhistas, promover o diálogo entre as partes e contribuir para a regulação das relações de trabalho de forma justa e equilibrada.
Convenção Coletiva de Trabalho 2025-2027
Convenção Coletiva de Trabalho 2023-2025
Termo Aditivo Convenção Coletiva 2023 2025 – Auxílio Creche
Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2025
Abaixo, listamos os principais pontos da CCT da categoria de TI no Paraná:
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) valerá de 2025 a 2027
As partes envolvidas acordaram sobre a vigência da mais recente Convenção Coletiva de Trabalho, que estará em vigor no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027. Além disso, foi estabelecido que a data-base da categoria será em 1º de maio, quando serão negociados os reajustamentos para o período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027, para as cláusulas sociais e as econômicas de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, com data-base da categoria em 1º de maio, quando serão negociados os reajustamentos para a vigência de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027.
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027, para as cláusulas sociais e as econômicas de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, com data-base da categoria em 1º de maio, quando serão negociados os reajustamentos para a vigência de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027.
Reajuste Salarial para empregados anteriores a abril de 2025
Os funcionários abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, admitidos antes de 30 de abril de 2025, receberão correção salarial a partir de 01 de maio de 2025, com um aumento percentual de 6% para todas as faixas salariais.
No Parágrafo 1º, estipula-se que o reajuste será calculado de forma proporcional ao tempo de serviço do empregado, considerando-se 1/12 avos por mês trabalhado. Este ajuste busca equilibrar as condições salariais dos funcionários, levando em conta sua contribuição e tempo de serviço na empresa.
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, admitidos anteriormente a 30/04/2025, terão correção a partir de 01 de maio de 2025, no percentual de 6% (seis), para todas as faixas salariais a partir de 1º de maio de 2025 devendo ser compensadas as antecipações concedidas durante o período.
Parágrafo 1º – O reajuste será proporcional ao tempo de serviço do empregado, considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês.
Nova CCT estabelece pisos salariais para diferentes funções
A partir de 01/05/2025, entrou em vigor uma nova atualização dos pisos salariais para os trabalhadores abrangidos pela mais recente Convenção Coletiva de Trabalho. Os salários mínimos profissionais foram estabelecidos de acordo com duas tabelas distintas, dependendo da carga horária semanal dos funcionários.
Na Tabela “A”, destinada a cargas horárias de seis horas diárias (30 horas semanais), os valores variam para diversas funções, como Auxiliar de Serviços de Documentação, Digitador, Operador de Telemarketing, entre outros, com pisos mínimos que vão de R$ 1.570,00 a R$ 2.235,00.
Já na Tabela “B”, para uma carga horária de oito horas diárias (40 horas semanais), os pisos mínimos abrangem uma gama de ocupações, como Administrador de Rede, Analista de Sistema Web, Assistente Técnico Administrativo, entre outros, com valores que variam de R$ 2.035,00 a R$ 6.030,00.
Essa atualização salarial busca proporcionar condições mais justas aos trabalhadores, refletindo as demandas do mercado e garantindo remuneração adequada para diversas funções.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL
A partir de 01/05/2025 ficam garantidos os seguintes pisos salariais para os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO conforme tabelas abaixo.
SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL 6 (SEIS) HORAS: TABELA “A”
CARGA HORÁRIA 30 (TRINTA HORAS SEMANAIS)
CBO – FUNÇÃO – PISO MINIMO 2025
4151 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE DOCUMENTAÇÃO R$ 1.785,00
4121-10 DIGITADOR R$ 1.570,00
4223 OPERADOR DE TELEMARKETING R$ 1.850,00
3132-20 TÉCNICO DE INFORMATICA JUNIOR R$ 1.850,00
3132-20 TÉCNICO DE INFORMATICA PLENO R$ 2.035,00
3132-20 TÉCNICO DE INFORMATICA SENIOR R$ 2.235,00
4222-05 TELEFONISTA R$ 1.570,00
4151-15 COLETOR DE DADOS R$ 1.570,00
SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL 8 (OITO) HORAS: TABELA “B”
CARGA HORÁRIA 40 (QUARENTA HORAS SEMANAIS)
CBO – FUNÇÃO – PISO MINIMO 2025
2123-10 ADMINISTRADOR DE REDE JUNIOR R$ 2.235,00
2123-10 ADMINISTRADOR DE REDE PLENO R$ 3.000,00
2123-10 ADMINISTRADOR DE REDE SENIOR R$ 3.495,00
2124-05 ANALISTA DE SISTEMA WEB (WEB MASTER) R$ 4.350,00
2124-05 ANALISTA DE SISTEMA (INFORMATICA) JUNIOR R$ 4.390,00
2124-05 ANALISTA DE SISTEMA (INFORMATICA) PLENO R$ 4.680,00
2124-05 ANALISTA DE SISTEMA (INFORMATICA) SENIOR R$ 5.595,00
2124-20 ANALISTA DE SUPORTE DE SISTEMA R$ 4.680,00
2124-05 ANALISTA DE SISTEMA (TESTE) R$ 2.875,00
4110-10 ASSISTENTE TECNICO ADMINISTRATIVO R$ 2.495,00
4110-05 AUXILIAR ADMINISTRATIVO I R$ 2.035,00
4110-05 AUXILIAR ADMINISTRATIVO II R$ 2.105,00
4110-05 AUXILIAR ADMINISTRATIVO III R$ 2.715,00
5143 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (LIMPEZA) R$ 2.035,00
2624-10 DESIGNER GRAFICO R$ 2.035,00
2624-10 DESENHISTA DE PAGINAS DA INTERNET (WEB DESIGNER) R$ 3.500,00
1421-05 GERENTE ADMINISTRATIVO R$ 3.500,00
1423-05 GERENTE COMERCIAL R$ 3.500,00
1425-10 GERENTE DE INFORMATICA R$ 6.030,00
1425-15 GERENTE DE PROJETOS R$ 3.460,00
2332-05 INSTRUTOR DE INFORMATICA R$ 2.235,00
2332-25 INSTRUTOR GRAFICO JUNIOR R$ 2.235,00
3172-10 MANUTENÇÃO DE REDE R$ 3.500,00
7823 MOTORISTA R$ 2.035,00
4122-05 OFICCE BOY R$ 2.035,00
7661-25 OPERADOR DE FOTOCOMPOSIÇÃO R$ 3.500,00
3171-10 PROGRAMADOR JUNIOR R$ 2.590,00
3171-10 PROGRAMADOR PLENO R$ 3.500,00
3171-10 PROGRAMADOR SENIOR R$ 3.900,00
4221 RECEPCIONISTA R$ 2.035,00
4101 SUPERVISOR ADMINISTRATIVO R$ 2.935,00
5201-05 SUPERVISOR DE VENDAS R$ 2.230,00
2123 SUPORTE DE REDE R$ 4.410,00
2124 SUPORTE TECNICO R$ 4.410,00
3132-20 TECNICO DE INFORMATICA JUNIOR e HELP DESK R$ 2.450,00
3132-20 TECNICO DE INFORMATICA PLENO R$ 2.690,00
3132-20 TECNICO DE INFORMATICA SENIOR R$ 2.960,00
7311-10 TECNICO DE MONTAGEM R$ 2.195,00
3722-05 TECNICO DE TELEPROCESSAMENTO R$ 2.195,00
5241-05 VENDEDOR DE SOFTWARE/HARDWARE E ITENS PERIFER R$ 2.035,00
Empresas são obrigadas a fornecer comprovante de pagamento aos funcionários
De acordo com a Cláusula Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas são obrigadas a fornecer um demonstrativo de pagamento aos empregados, seja em formato impresso ou eletrônico. Este comprovante deve conter detalhes precisos das quantias pagas e dos descontos realizados, incluindo a identificação da empresa e informações sobre os recolhimentos do FGTS e do INSS.
O pagamento salarial será efetuado até o 5º dia útil de cada mês subsequente, sendo importante ressaltar que o sábado não é contabilizado nesse prazo. Essa medida visa garantir transparência e segurança aos trabalhadores, fornecendo-lhes informações claras e precisas sobre seus vencimentos e descontos.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Haverá fornecimento obrigatório de demonstrativo de pagamento aos empregados, seja via impresso ou meio eletrônico, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e dos recolhimentos do FGTS e do INSS. O pagamento salarial será realizado até o dia 5 ° útil de cada mês subsequente ao de competência, excluindo da contagem o sábado.
Cláusula de regularização de pagamento em caso de irregularidades
Conforme estabelecido na Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer irregularidade detectada nos pagamentos dos salários aos empregados, seja para mais ou para menos, deverá ser corrigida dentro de um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da data de pagamento do salário.
Essa disposição visa garantir que eventuais equívocos nos vencimentos dos trabalhadores sejam prontamente identificados e ajustados, assegurando assim a correta remuneração pelos serviços prestados. Esse compromisso com a regularização demonstra o respeito e a responsabilidade das empresas em relação aos direitos trabalhistas de seus funcionários.
CLÁUSULA SÉTIMA – IRREGULARIDADE E ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
O acerto de irregularidades para mais ou para menos, no pagamento aos empregados serão efetivados num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de pagamento do salário.
Empresas devem antecipar 1ª parcela do 13º Salário até 30 de outubro
De acordo com a Cláusula Nona da Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que estão dentro do escopo deste acordo estão obrigadas a pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário até o dia 30 de outubro, a partir do ano de 2025. Esta medida garante que os trabalhadores tenham acesso antecipado a uma parte do seu décimo terceiro salário, proporcionando-lhes maior estabilidade financeira.
Além disso, a cláusula prevê a possibilidade de os empregados solicitarem a antecipação da referida parcela, por ocasião de suas férias. No entanto, para usufruir desse benefício, é necessário que o pedido seja feito à empresa com pelo menos 30 dias de antecedência ao início do período de gozo das férias. Essa disposição visa oferecer aos trabalhadores uma maior flexibilidade no acesso aos seus direitos trabalhistas, proporcionando-lhes maior controle sobre suas finanças.
CLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO pagarão a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário até 30 de outubro de 2025. A empresa poderá antecipar referida parcela, por ocasião de suas férias, desde que o empregado requeira em até 30 (trinta) dias antes do início do gozo.
Empresas devem reembolsar quilometragem para uso de veículo próprio
A Cláusula Oitava da Convenção Coletiva estabelece que as empresas devem reembolsar os custos de quilometragem aos funcionários que utilizam seus próprios veículos para desempenhar suas atividades laborais. O primeiro parágrafo esclarece que esse reembolso não deve ser confundido com o vale-transporte, destacando que são benefícios distintos.
CLÁUSULA OITAVA – REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
As Empresas reembolsarão quilometragem aos empregados que usem veículo próprio para execução de suas atividades. Parágrafo Único – Este reembolso não se confundirá com o vale-transporte.
Adicionais para Horas Extras
Conforme estipulado na Cláusula Décima da CCT, nos dias úteis e sábados, o adicional por hora extra será de 75% sobre o salário-hora. Já para domingos e feriados, esse adicional será de 100% sobre o salário-hora.
Essa medida visa garantir uma compensação justa para os trabalhadores que dedicam tempo adicional às suas atividades laborais, incentivando a manutenção de uma jornada equilibrada e o respeito aos direitos trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAS
O adicional por hora extra será de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o salário-hora nos dias úteis e sábados e 100% (cem por cento) sobre o salário hora para domingos e feriados.
Adicional Noturno
A Cláusula Décima Primeira estabelece as diretrizes para remuneração das horas noturnas, conforme o artigo 73 da CLT. As horas trabalhadas durante o período noturno, compreendido entre as 22:00 e as 6:00 horas, serão compensadas com um adicional de 30%. Essa medida visa assegurar uma compensação justa aos trabalhadores que realizam suas atividades durante a noite, levando em consideração os desafios e peculiaridades desse horário.
É importante ressaltar que essa regulamentação preserva quaisquer percentuais superiores e mantém as condições de transporte e alimentação que já estejam em vigor nas empresas. Essa iniciativa busca garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas, promovendo um ambiente laboral mais equitativo e justo para todos os colaboradores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas previstas pelo artigo 73 da CLT ficam, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento), considerada para efeito a hora realizada das 22:00 às 6:00hs preservados os percentuais superiores, condições de transporte e de alimentação que já venham sendo adotados pelas Empresas.”
Transporte noturno gratuito para trabalhadores
Conforme estabelecido na Cláusula Décima Sexta da CCT, as empresas são obrigadas a garantir, de forma gratuita, o transporte aos empregados durante o horário de trabalho entre as 22h00 e 05h00, tanto para o trajeto casa-trabalho quanto para o trajeto trabalho-casa, desde que não haja transporte para a localidade.
Essa disposição visa proporcionar segurança e acessibilidade aos trabalhadores que desempenham suas atividades durante o período noturno, especialmente em locais onde não há transporte público disponível para a localidade.
A medida demonstra o compromisso das empresas com o bem-estar e a proteção dos direitos dos seus colaboradores, garantindo condições adequadas para o exercício de suas funções, mesmo em horários noturnos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TRANSPORTE GRATUITO NOTURNO DE TRABALHADORES
A empresa deverá garantir gratuitamente ao empregado, durante o período de trabalho compreendido no horário das 22h00h às 05h00h, para os trechos casa-trabalho, trabalho-casa, desde que não haja transporte para a localidade.
Adicional de Insalubridade/Periculosidade
Conforme estipulado na Cláusula Décima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa é responsável por pagar aos seus funcionários o adicional de insalubridade e/ou periculosidade, quando aplicável, de acordo com o estabelecido na CLT e na legislação em vigor.
No Parágrafo 1º, a empresa se compromete a garantir às funcionárias gestantes que recebem adicional de insalubridade o direito de serem realocadas, sem prejuízo de sua remuneração, para uma dependência ou função não insalubre assim que notificadas da gravidez. Após seis meses do término da licença-maternidade, elas poderão retornar à dependência ou função de origem.
Já no Parágrafo 2º, destaca-se que os exames periódicos de saúde dos funcionários que recebem o adicional de insalubridade ou trabalham em locais perigosos devem incluir o diagnóstico das doenças relacionadas aos riscos a que estão expostos.
Por fim, no Parágrafo 3º, ressalta-se que o pagamento do adicional pela empresa não a exime de buscar soluções para eliminar ou minimizar as causas que geram a insalubridade/periculosidade, reforçando o compromisso com um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos os colaboradores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
A empresa pagará aos seus funcionários, quando cabível, o Adicional de insalubridade/Periculosidade nos termos da CLT e legislação vigente.
Parágrafo 1º – A empresa garante à funcionária gestante que perceba adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada sem prejuízo da sua remuneração para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após 6 (seis) meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo 2º – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontre- se submetidos.
Parágrafo 3º – O recebimento pelo funcionário do Adicional previsto na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobriga a empresa de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.”
Adicional de sobreaviso
Caso o empregado em regime de sobreaviso não for chamado, receberá a remuneração de 1/3 do salário equivalente ao período em que ficou de sobreaviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ADICIONAL DE SOBREAVISO
Caso o empregado em regime de sobreaviso não for chamado, receberá a remuneração de 1/3 (um terço) do salário equivalente ao período em que ficou de sobreaviso, de acordo com o Art. 244, Parágrafo 2° da CLT.
Empresas deverão fornecer Auxílio Alimentação/Refeição
As empresas são obrigadas a disponibilizar tíquetes para auxílio-refeição/auxílio alimentação aos seus trabalhadores, com um valor mínimo de R$28,00 (vinte e oito reais) por dia, considerando um total de 22 dias por mês, inclusive durante o período de férias.
No Parágrafo 1º da Cláusula 14ª da CCT, é facultado às empresas aderirem aos benefícios do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), desde que sejam mantidas as condições mais vantajosas para os trabalhadores e seja respeitado o valor mínimo.
Para os trabalhadores com jornada de 6 (seis) horas diárias, conforme estipulado no Parágrafo 2º, a empresa deverá conceder um lanche durante o intervalo de 15 (quinze) minutos.
Conforme parágrafo 3º, as empresas poderão realizar pagamentos do VR/VA em dinheiro desde que estabelecido através de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a FENATI.
É importante observar que, como descrito no Parágrafo 4º, o auxílio fornecido não tem caráter indenizatório para quaisquer efeitos legais e não compõe a base de cálculo de verbas salariais, além de não estar sujeito a incidências fiscais e previdenciárias.
Por fim, o Parágrafo 5º estabelece que o pagamento do benefício deverá ser disponibilizado para o trabalhador até o 5° dia útil de cada mês. Essa medida busca assegurar que os funcionários tenham acesso oportuno aos recursos necessários para custear suas refeições.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores/empregados tíquetes para auxílio-refeição/auxílio alimentação, ou outras formas previstas em lei, no valor mínimo facial de R$ 28,00 (vinte e oito reais), por dia, sendo 22 dias por mês, incluindo o período de férias.
Parágrafo 1º – Facultam-se às Empresas os benefícios da Lei do PAT – Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, desde que respeitadas sempre, as condições mais vantajosas aos trabalhadores, respeitando o valor mínimo facial.
Parágrafo 2º – Para os trabalhadores com jornada de 6 (seis) horas diárias, a empresa concederá um lanche em sua sede durante o intervalo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo 3º – As empresas poderão realizar pagamentos do VR/VA em dinheiro desde que estabelecido através de Acordo Coletivo de trabalho firmado com a FENATI.
Parágrafo 4º – Em qualquer das hipóteses acima, o auxílio não possui caráter de indenização para quaisquer efeitos legais, não compondo em nenhuma hipótese a base de cálculo de qualquer verba de natureza salarial, tampouco possui incidências fiscais e previdenciárias.
Parágrafo 5º – O pagamento do referido benefício via tíquetes deverá ser disponibilizado para o trabalhador até o 5° dia útil de cada mês.
Empregados terão direito ao Vale-Transporte
A Cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho garante aos empregados o direito ao recebimento do vale-transporte, conforme estipulado pelas normas da Lei 7418/85. Essa medida visa proporcionar aos trabalhadores um auxílio para o deslocamento entre suas residências e locais de trabalho.
De acordo com a legislação vigente, o desconto referente ao vale-transporte não poderá exceder 6% (seis por cento) do salário base nominal do empregado. Essa limitação tem como objetivo garantir que o benefício seja acessível e justo para todos os trabalhadores, contribuindo para a sua mobilidade e facilitando o acesso ao emprego.
Conforme parágrafo primeiro, as empresas poderão realizar pagamentos de adicional para mobilidade em substituição ao Vale Transporte em dinheiro desde que estabelecido através de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a FENATI.
É importante observar que, como descrito no Parágrafo 2º, o auxílio fornecido não tem caráter indenizatório para quaisquer efeitos legais e não compõe a base de cálculo de verbas salariais, além de não estar sujeito a incidências fiscais e previdenciárias.
Por fim, o Parágrafo 3º estabelece que o pagamento do benefício deverá ser disponibilizado para o trabalhador até o 5° dia útil de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE TRANSPORTE
De acordo com as normas da Lei 7418/85, será assegurado ao empregado o direito ao recebimento do vale transporte, cujo desconto não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do salário base nominal.
Parágrafo 1º – As empresas poderão realizar pagamentos de adicional para mobilidade em substituição ao Vale Transporte em dinheiro desde que estabelecido através de Acordo Coletivo de trabalho firmado com a FENATI.
Parágrafo 2º – Em qualquer das hipóteses acima, o auxílio não possui caráter de indenização para quaisquer efeitos legais, não compondo em nenhuma hipótese a base de cálculo de qualquer verba de natureza salarial, tampouco possui incidências fiscais e previdenciárias.
Parágrafo 3º – O pagamento do referido benefício deverá ser disponibilizado para o trabalhador até o 5° dia útil de cada mês.
Empresas devem estabelecer planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
De acordo com a Cláusula Décima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas estão incumbidas de desenvolver Planos de Participação nos Lucros e Resultados, adaptados à sua estrutura e realidade interna, para o exercício de 2025 e 2026. Para tanto, é requerido que, no prazo de 120 dias de cada data base da CCT, solicitem à FENATI a abertura de negociação com o intuito de implantar o programa conforme estabelecido pela lei 10.101/00, alterada pela lei nº 12.832/13.
O Parágrafo 1º destaca que as empresas incluídas nesta Convenção Coletiva e pertencentes a grupos empresariais “que já praticam a Participação nos Lucros ou Resultados a qualquer outra empresa do grupo, obrigam-se a estendê-la, nos mesmos parâmetros, também para seus trabalhadores”.
O 2º parágrafo prevê que as empresas apenas deverão efetivar o pagamento da PLR, caso a métrica estabelecida no programa tenha sido atingida.
Essa disposição visa garantir a equidade entre os colaboradores de empresas do mesmo grupo empresarial, assegurando que todos sejam contemplados com os benefícios proporcionados pelos Planos de Participação nos Lucros e Resultados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
As Empresas estabelecerão Planos de Participação nos Lucros e Resultados de acordo com sua estrutura e realidade interna, para o exercício de 2025 e 2026 e deverá solicitar à FENATI o pedido de abertura de negociação que vise a implantação de programa de que trata a lei 10.101/00, alterada pela lei nº 12.832/13, por ofício, no prazo de 120 dias de cada data base da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º- As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pertencente a grupos empresariais “que já praticam a Participação nos Lucros ou Resultados a qualquer outra empresa do grupo, obrigam-se a estendê-la, nos mesmos parâmetros, também para seus trabalhadores”.
Parágrafo 2º- As empresas apenas deverão efetivar o pagamento da PLR negociada, caso tenha sido atingida a métrica estabelecida no programa de lucro e ou resultado.
Parágrafo 3º- O SEPROPAR poderá acompanhar as negociações quando solicitado pelas empresas.
Auxílio Funeral: Empresa pagará dois salários-mínimos em caso de morte do trabalhador ou cônjuge
A Cláusula Décima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho estipula que, em caso de falecimento do trabalhador ou de seu cônjuge, e na ausência de seguro para esta finalidade, a empresa será responsável por pagar o equivalente a 02 (dois) salários-mínimos regionais (Paraná). Essa compensação não será considerada como verba de natureza salarial.
Conforme estabelecido no Parágrafo Único, a empresa deverá efetuar o pagamento deste valor dentro do prazo de 10 dias após a comprovação do óbito. Essa medida visa auxiliar os familiares do trabalhador nesse momento difícil, garantindo um apoio financeiro imediato para despesas relacionadas ao funeral.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do trabalhador ou cônjuge, e não havendo seguro para esta finalidade, serão pagos pela empresa 02 (dois) salários-mínimos regional, não se constituindo em verbas de natureza salarial.
Parágrafo Único – Este valor deverá ser pago em 10 dias após a comprovação do óbito.
Empresas oferecerão Auxílio Creche
Durante o período de vigência da CCT, as empresas que não possuírem creche própria ou convênios com creches autorizadas serão responsáveis por reembolsar seus empregados. Esse reembolso corresponderá a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo regional, faixa 4, para cada filho com até 24 meses de idade, e de 10% (dez por cento) para crianças com idade de 24 meses e um dia a 71 meses, desde que estejam sob os cuidados de creche ou instituição similar, ou sob os cuidados de um profissional autônomo regularmente registrado, como uma babá.
No Parágrafo 1º, fica estabelecido que, nos casos em que ambos os cônjuges sejam empregados da mesma empresa, o pagamento não será cumulativo, sendo necessário que o casal informe ao empregador a quem será destinado o auxílio.
Os Parágrafos 2º e 3º destacam que as concessões previstas nesta cláusula estão em conformidade com a legislação vigente, em especial com os Artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 14.457/22, além de portarias do Ministério do Trabalho relacionadas ao tema.
Os valores pagos a título de reembolso creche não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e não configuram rendimento tributável para os empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as Empresas que não disponham de creche própria ou convênios com creches autorizadas, reembolsarão suas empregadas e empregados que trabalharem na base territorial das entidades convenentes, o valor de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo (regional) faixa 4, para cada filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, de 10% (dez porcento) para os com idade de 24 (vinte e quatro ) meses e 01 (um) dia a 71 (setenta e um) meses, desde que mantidos em creche ou instituição análoga de sua livre escolha, ou sob os cuidados de profissional regularmente inscrito como autônoma ou de babá devidamente registada, para os com idade a partir do 72 (setenta e dois) meses passa a vigorar o estabelecido no artigo 389 da CLT § 1º e § 2º, sendo facultada a realização de convênios com creche.
Parágrafo 1º- Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, cabendo ao casal informar ao empregador a qual dos dois será destinado o auxílio.
Parágrafo 2º- Os signatários convencionam que as concessões contidas no “caput” desta cláusula atendem ao disposto nos Artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 14.457/22, bem como da Portaria nº 01 baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho em 15/01/69, DOU de 24/01/1969 e Portaria nº 3296 do Ministério do Trabalho, DOU de 05/09/1986 alterada pela Portaria nº 670/97, também do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 3º- Consoante dispõe o Artigo 4º da Lei 14.457 de 22 /09/2022 os valores pagos a título de reembolso-creche: (I) não possuem natureza salarial; (II) não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos; (III) não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e (IV) não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.
Empresa deve oferecer Seguro de Vida em caso de morte ou invalidez
Conforme estipulado na Cláusula Décima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa é obrigada a assegurar ao trabalhador, durante todo o período de vigência de seu contrato de trabalho, um plano de seguro de vida em grupo. Esse plano deve oferecer um valor mínimo de pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a empresa deve disponibilizar a apólice correspondente ao trabalhador.
Essa medida visa proporcionar uma segurança adicional aos trabalhadores e seus beneficiários em caso de falecimento ou invalidez durante o período de vigência do contrato de trabalho. O seguro de vida em grupo oferece uma proteção financeira essencial em situações adversas, garantindo tranquilidade e amparo para os funcionários e suas famílias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SEGURO DE VIDA (MORTE OU INVALIDEZ)
A empresa deverá garantir ao trabalhador durante a vigência de seu contrato de trabalho, um plano de seguro de vida em grupo com valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de prêmio, com a disponibilização da apólice ao trabalhador.
Empresas podem conceder Vale-Cultura aos trabalhadores
Conforme determinado pela Cláusula Vigésima da Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas têm a prerrogativa de oferecer aos seus empregados, que recebem remuneração mensal até o limite de cinco salários mínimos nacionais, o Vale-Cultura.
Esse benefício, instituído pela Lei 12.761 e regulamentado por decretos e portarias posteriores, consiste em um valor mensal único de R$ 50,00 (cinquenta reais), disponibilizado por meio de um cartão magnético.
O fornecimento do Vale-Cultura está sujeito à prévia aceitação pelo empregador, conforme estabelecido no Parágrafo 1º, e não possui caráter remuneratório, conforme previsto no art. 11 da Lei 12.761/2012. No Parágrafo 2º, são estabelecidos os percentuais de desconto que o empregado poderá ter sobre o valor do Vale-Cultura, dependendo da faixa salarial em que se enquadra, conforme estabelecido no art. 15 do Decreto n. 8.084/2013.
É importante ressaltar que o salário-mínimo considerado para efeito de desconto é o salário mínimo nacional, conforme mencionado no Parágrafo 3º. As empresas devem providenciar sua habilitação como “entidade beneficiária” do Vale-Cultura junto à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura, conforme estipulado no Parágrafo 4º.
Por fim, o Parágrafo 5º estabelece que a forma e o momento de utilização dos créditos do Vale-Cultura são de livre escolha do empregado, conforme a legislação aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR – VALE – CULTURA
As empresas poderão conceder aos seus trabalhadores/empregados, que percebem remuneração mensal até o limite de 5 (cinco) salários mínimos nacionais, aqui compreendido o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, o Vale-Cultura instituído pela Lei n. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, IN MINC n. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
Parágrafo 1º – O fornecimento do vale-cultura depende de prévia aceitação pelo empregador e não possui natureza remuneratória nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012.
Parágrafo 2º – O empregado usuário do vale-cultura poderá ter descontados, de sua remuneração mensal, assim entendida como o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, os seguintes percentuais sobre o valor do vale-cultura estabelecidos no art. 15 do Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, como segue:
I- Até um salário-mínimo – dois por cento;
II – acima de um salário-mínimo e até dois salários-mínimos – quatro por cento;
III – acima de dois salários-mínimos e até três salários-mínimos – seis por cento;
IV – acima de três salários-mínimos e até quatro salário-mínimo – oito por cento; e
V – acima de quatro salários-mínimos e até cinco salários-mínimos – dez por cento.
Parágrafo 3º – O salário-mínimo a ser considerado, para efeito de desconto, é o valor correspondente ao salário mínimo nacional.
Parágrafo 4º – As empresas, nos termos da legislação citada no caput, providenciarão sua habilitação como “entidade beneficiária” do vale cultura, junto à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura.
Parágrafo 5º – Ficam a critério do empregado, nos termos da legislação do Vale-Cultura, a forma e o momento de utilização dos créditos efetivados pelo banco, decorrentes do cumprimento desta cláusula.
Contrato de experiência limitado a 90 dias
Segundo o que determina a CCT, o contrato de experiência, conforme estipulado no parágrafo único do artigo 445 da CLT, não poderá exceder o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Esse período poderá ser dividido em até 2 (dois) períodos, permitindo à empresa avaliar o desempenho do trabalhador antes de efetivar sua contratação de forma definitiva. Essa medida visa garantir um ambiente de trabalho mais flexível e adaptável às necessidades das empresas, ao mesmo tempo em que resguarda os direitos e interesses dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser dividido em 2 (dois) períodos.
Homologações
De acordo com o que estabelece a Cláusula Vigésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho, a homologação da rescisão do contrato de trabalho dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, com mais de 1 (um) ano de registro, serão realizadas na sede do Sitepd.
Para homologar a Rescisão do Contrato de Trabalho do (a) empregado (a), a empresa deverá AGENDAR o atendimento conforme instruído em nosso site:
https://sitepd.org.br/homologacao/
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÃO/PAGAMENTOS DE VERBAS RESCISÓRIAS
A homologação da rescisão do contrato de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO com mais de 1 (um) ano de registro, serão realizadas nos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, tendo por base o Enunciado 330 do TST, nas seguintes condições: A) Os SINDICATOS SIGNATÁRIOS terão local e pessoal habilitado para efetuar as homologações; B) A documentação exigida para as homologações será a mesma solicitada pela Superintendência Regional do Trabalho; C) O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. As empresas deverão quitar a rescisão contratual até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo 1º – Os SINDICATOS SIGNATÁRIOS comunicarão ao SEPROPAR, com antecedência de 30 (trinta) dias, eventuais novos locais que venha a implantar, para homologações.
Parágrafo 2º – As empresas deverão agendar as homologações junto aos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do vencimento de cada um dos prazos e de acordo com a natureza deles.
Parágrafo 3º – Na homologação feita com ressalva, a empresa terá prazo de 10 (dez) dias úteis para efetivar o pagamento das diferenças e/ou correção das divergências.
Parágrafo 4º – O exame médico demissional poderá ser substituído pelo exame médico periódico desde que o mesmo tenha sido efetuado até 60 dias antes da data de demissão.
Parágrafo 5º – No ato da homologação da rescisão contratual o empregado poderá ser representado por procurador munido de procuração, por instrumento particular.
Parágrafo 6º – O prazo para homologação das rescisões de contratos de trabalho é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do pagamento das verbas rescisórias, não respondendo a empresa na hipótese de indisponibilidade do trabalhador ou do sindicato para a realização da homologação no prazo avençado.
Indenização para empregados demitidos sem justa causa
A Cláusula 24ª da CCT estipula que os empregados demitidos sem justa causa nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria profissional, considerando a projeção do aviso prévio integral e/ou proporcional, terão direito ao pagamento de uma remuneração adicional a título de indenização, conforme previsto no artigo 9º da Lei 7238/84.
Essa disposição visa garantir uma compensação adicional aos trabalhadores que, próximo à data-base da categoria, são dispensados sem justificativa, protegendo seus direitos e mitigando os impactos econômicos dessa situação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Ao empregado que for demitido sem justa causa nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria profissional considerada a projeção do aviso prévio integral e ou proporcional, será garantido o pagamento de mais uma remuneração a título de indenização nos termos do art. 9º da Lei 7238/84.”
Aviso Prévio – Procedimentos e prazos
A dispensa do trabalhador deve ser comunicada por escrito, especificando o motivo, caso a alegação seja de falta grave. Em caso de omissão nesse aspecto, presume-se a dispensa como imotivada.
O parágrafo 1º ressalta que o aviso prévio não se equipara às estabilidades determinadas pela convenção. Já o parágrafo 2º dispõe que o empregado demitido não precisa cumprir o aviso prévio caso comprove a obtenção de um novo emprego, isentando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio, conforme estipulado no parágrafo 3º, começa a contar a partir do dia seguinte à comunicação formalizada por escrito. É importante ressaltar que, para efeitos deste parágrafo, sábados, domingos ou feriados também devem ser considerados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AVISO PRÉVIO
A dispensa do empregado deverá sempre ser participada por escrito, especificando-se o motivo se a alegação for de falta grave, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo 1º – Para todos os efeitos, o aviso prévio não se confundirá com as estabilidades determinadas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2º – O trabalhador demitido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a Empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo 3º – O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação que deverá ser formalizada por escrito. Considerar para efeito deste parágrafo sábado, domingos ou feriados.
Estabilidade no emprego: proteção à gestante ou adotante
É assegurada à gestante ou adotante a estabilidade provisória no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade prevista no artigo 10, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Essa estabilidade visa proteger o emprego e o salário da trabalhadora, sendo importante ressaltar que não se confunde com férias ou aviso prévio.
O Parágrafo único da cláusula determina que o prazo da licença maternidade para a gestante é de 120 (cento e vinte) dias, garantindo um período adequado para cuidados com o recém-nascido e sua adaptação à nova rotina familiar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE NO EMPREGO GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE OU ADOTANTE
Fica assegurada à gestante ou adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade prevista no artigo 10, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, estabilidade esta que não se confunde com férias ou aviso prévio.
Parágrafo único – O prazo da licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.
Estabilidade no emprego para pais
É garantido ao empregado marido ou companheiro de gestante a estabilidade no emprego a partir do 8º (oitavo) mês de gestação até 30 (trinta) dias após a data do parto, desde que seja comprovada a gravidez. Essa medida visa proporcionar segurança ao empregado durante um momento crucial para a família, permitindo que ele possa dedicar-se integralmente ao apoio à gestante e ao cuidado com o recém-nascido.
O Parágrafo único da cláusula estabelece que as empresas devem conceder aos trabalhadores, de acordo com o art. 10 § 1º da Constituição Federal de 1988 e suas disposições transitórias, uma licença paternidade de cinco dias úteis. Essa licença tem como objetivo possibilitar que o pai tenha um período para se dedicar aos cuidados com o filho e à adaptação à nova dinâmica familiar, contribuindo para fortalecer os vínculos familiares desde os primeiros momentos de vida da criança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ESTABILIDADE NO EMPREGO PAI
Fica assegurado, ao empregado marido ou companheiro de gestante, garantia de emprego a partir do 8° (oitavo) mês de gestação até 30 (trinta) dias após a data do parto, desde que comprovada a gravidez.
Parágrafo único – As empresas concederão aos trabalhadores conforme art. 10 § 1º da Constituição Federal de 88 disposições transitórias, a licença a paternidade de cinco dias úteis.
prevista no artigo 10, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Essa estabilidade visa proteger o emprego e o salário da trabalhadora, sendo importante ressaltar que não se confunde com férias ou aviso prévio.
O Parágrafo único da cláusula determina que o prazo da licença maternidade para a gestante é de 120 (cento e vinte) dias, garantindo um período adequado para cuidados com o recém-nascido e sua adaptação à nova rotina familiar.
Estabilidade no emprego para pais
É garantido ao empregado marido ou companheiro de gestante a estabilidade no emprego a partir do 8º (oitavo) mês de gestação até 30 (trinta) dias após a data do parto, desde que seja comprovada a gravidez. Essa medida visa proporcionar segurança ao empregado durante um momento crucial para a família, permitindo que ele possa dedicar-se integralmente ao apoio à gestante e ao cuidado com o recém-nascido.
O Parágrafo único da cláusula estabelece que as empresas devem conceder aos trabalhadores, de acordo com o art. 10 § 1º da Constituição Federal de 1988 e suas disposições transitórias, uma licença paternidade de cinco dias úteis. Essa licença tem como objetivo possibilitar que o pai tenha um período para se dedicar aos cuidados com o filho e à adaptação à nova dinâmica familiar, contribuindo para fortalecer os vínculos familiares desde os primeiros momentos de vida da criança.
Demissão coletiva
Conforme Cláusula Sexagésima, fica vedada a dispensa coletiva de trabalhadores sem negociação coletiva prévia com a FENATI. Os trabalhadores dispensados sem prévia negociação coletiva, receberão indenização de valor referente a duas vezes o salário de cada trabalhador dispensado e acrescido do pagamento da multa normativa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DEMISSÃO COLETIVA
Fica vedada a dispensa coletiva de trabalhadores sem previa negociação coletiva com a FENATI em consonância com o Tema 638 do STF. Parágrafo Único – os trabalhadores dispensados sem previa negociação coletiva, receberão a título de indenização o valor referente a duas vezes o salário de cada trabalhador dispensado, acrescido do pagamento da multa normativa.
LGPD
Os dados dos trabalhadores, incluindo informações como nome, CPF, remuneração, datas de admissão e demissão, e outros dados necessários para cumprir as normas trabalhistas, fiscais e de segurança do trabalho, serão tratados de acordo com as disposições legais da Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes as entidades convenentes estabelecem que os dados dos trabalhadores, tais como nome, CPF, remuneração, data de admissão e demissão e dependentes e os demais dados necessários para atender às normas trabalhistas, fiscais, e de segurança estritamente ligados à atividade laboral serão tratados de acordo com as hipóteses legais contidas nos incisos II, III, V, VI e IX, do artigo 7º, e artigo 23, todos da Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo 1º- O consentimento dado pelo titular de dados ao assinar o contrato de trabalho será destinado à finalidade de execução do contrato e de gozo de benefícios contidos nesta convenção coletiva de trabalho. A duração do consentimento será o tempo de duração do contrato de trabalho.
Parágrafo 2º – As partes estabelecem que eventuais pedidos de informações dos titulares de dados serão respondidos em até 10 dias contados da data do requerimento.
Compartilhamento de dados
Os sindicatos e a federação se comprometem a cumprir as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ao lidar com informações sensíveis dos trabalhadores. As empresas concordam em fornecer dados dos contratos de trabalho exclusivamente para fins sindicais.
A FENATI será responsável pela correta utilização dos dados fornecidos pelas empresas. O recolhimento da contribuição assistencial será feito com base nas informações fornecidas pelas empresas.
Os programas de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) serão estabelecidos por acordo coletivo, exigindo que as empresas forneçam dados e documentos necessários para a negociação. O compartilhamento de documentos e dados será regido por acordos de confidencialidade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Os Sindicatos e a Federação convenentes declaram, reciprocamente, que mantém rotinas para tratamento de dados sensíveis de terceiros, a exemplo das informações alusivas aos trabalhadores, como nomes, dados de contrato, funções, lotação, bases remuneratórias, dentre outras, e asseguram, reciprocamente, as atenções quanto às exigências da Lei 13.709/2018 (LGPD), especialmente o artigo 7º, inciso II (“obrigação legal ou regulatória”), inciso IX (“legítimo interesse”) e inciso VI (“para defesa e utilização em processos judiciais”).
Parágrafo 1º – Para viabilizar os objetivos da representatividade sindical, tais como a necessidade de instrução para as negociações coletivas, identificação das realidades da base representada ou a implantação de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados (Lei nº 10.101/00), as empresas se comprometem a disponibilizar os dados necessários dos contratos de trabalho, tais como: nomes completos dos empregados, endereço, qualificação, funções exercidas, base salarial e remuneratória praticada, datas de admissão, promoção e rescisão contratual. Os dados disponibilizados serão utilizados exclusivamente ao propósito de cumprir os objetivos da representatividade sindical, ficando responsável a FENATI pela correta guarda, proteção e uso.
Parágrafo 2º – O recolhimento da contribuição assistencial far-se-á por guia emitida pelo SITEPD (www.sitepd.org.br) e SINTIPAR (www.sintipar.org.br ) na área “Emissão de Boleto” onde realizarão o Upload da GFD (Guia do FGTS Digital) ou documento que vier a substitui-lo em formato PDF, que comprove o número de trabalhadores ativos na empresa, referente a competência do mês de recolhimento.
Parágrafo 3º – Os programas de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados serão concretizados por acordo coletivo, e para tanto as empresas deverão fornecer a FENATI os dados e documentos necessários ao estudo e negociação coletiva, tais como: nome completo dos trabalhadores, funções exercidas, remuneração, guias GFIP e guias GRF-FGTS
Parágrafo 4° – O fornecimento de documentos e dados de terceiros poderá ser subsidiado por acordo de confidencialidade (NDA), servindo, de qualquer forma, a presente Convenção Coletiva como documento matriz de garantia das melhores práticas de segurança e proteção de dados de terceiros.
Jornada de trabalho
A jornada de trabalho pode ser de 30 horas semanais para contratos de 6 horas diárias ou de 40 horas semanais para contratos de 8 horas diárias. A empresa pode escolher entre jornada de segunda a sexta ou de terça a sábado, com máximo de 5 dias de trabalho na semana, excluindo domingo.
Para trabalho aos domingos e superiores à 5 dias semanais, vedada a jornada 6X1 sem acordo específico com a FENATI.
Trabalho aos sábados, domingos e feriados requer acordo coletivo entre empresa e sindicato. A marcação de ponto por exceção depende de acordo coletivo.
O divisor 200 é aplicado para calcular o valor do salário-hora para empregados com jornada de 40 horas semanais. Empresas que utilizam ponto eletrônico podem adotar sistema alternativo de controle de jornada com acordo coletivo.
Empresas que optarem por compensação de jornada devem estar em dia com obrigações salariais e contribuições sindicais, tanto para a empresa quanto para os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, aplicada ao empregado cujo contrato de trabalho, estabeleça carga horária de 6 (seis) horas diárias e jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicada ao empregado cujo contrato de trabalho, estabeleça carga horária de 8 (oito) horas diárias. Cumprimento inferior a jornada semanal estabelecida, acarretará pagamento proporcional às horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo 1º – Poderá a empresa a seu critério, estabelecer a jornada de trabalho de segunda à sexta, ou de terça à sábado respeitando, no entanto, o número máximo 5 (cinco) dias de trabalho na semana e excetuando-se o domingo. Para trabalhos aos domingos e superiores à 5 (cinco) dias semanais, vedada a jornada 6X1 sem acordo específico com a FENATI.
Parágrafo 2º – O trabalho em sábados, domingos e feriados, de que trata a Lei 11.603/2007, para a categoria abrangida por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, será permitido mediante ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser celebrado entre Empresa e os SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Parágrafo 3º – A marcação de ponto por exceção, da mesma forma, será sempre subordinada à permissão de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmado entre Empresa e os SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Parágrafo 4º – Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na forma da Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo 5º – As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, e que fazem uso do ponto eletrônico e estejam cumprindo todas as exigências elencadas na Portaria nº 373, poderão utilizar o Sistema alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, mediante ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser firmado entre a EMPRESA e os SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Parágrafo 6º – As empresas que optarem pela COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, deverão estar em dia com as obrigações salariais, bem como no que diz respeito às CONTRIBUIÇÕES, devidas ao Sindicato Profissional e Patronal, seja pela própria empresa, seja as que forem descontadas dos salários dos empregados.
Flexibilização da jornada
As empresas podem implementar o banco de horas, mas devem comunicar ao sindicato ao menos 20 dias antes. Os sindicatos realizarão uma assembleia geral extraordinária para deliberar sobre o assunto com os trabalhadores. O sistema só poderá entrar em vigor após empresas e sindicato firmarem acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas poderão adotar sistema de flexibilização de jornada de trabalho (banco de horas) de seus empregados/trabalhadores, mediante comunicação prévia aos SINDICATOS SIGNATARIOS, num prazo de 20 (vinte) dias, o qual realizará assembleia geral extraordinária para deliberar sobre tal sistema.
Parágrafo Único – Para efeito desta cláusula a empresa deverá firmar Acordo com os SINDICATOS SIGNATARIOS, estabelecendo os direitos e deveres.
Faltas justificadas
As faltam podem ser justificadas de acordo com as seguintes situações e prazos, mediante comprovação:
- Falecimento de cônjuge, pais ou filhos (03 dias úteis);
- Doação de sangue (01 dia);
- Internação hospitalar de cônjuge/companheiro, filhos e pais (02 dias úteis);
- Casamento (03 dias úteis);
- Alistamento militar (02 dias consecutivos);
- Comparecimento perante a Justiça do Trabalho (horas necessárias);
- Empresas sem assistência médica devem aceitar atestados do SUS;
- Declaração de Comparecimento em unidades de saúde pública tem o mesmo valor que atestado médico, desde que inclua o código da doença;
- Acompanhamento de filho em consultas médicas é permitido até três vezes ao ano, com limite de quatro horas por vez, sendo necessário entregar a declaração no mesmo dia para abono das horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – FALTAS
As faltas justificadas conforme os incisos I, II e III do Art. 473 da CLT, mediante comprovação.
- a) 03 (três) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge, pais ou filhos.
- b) 01 (um) dia para doação de sangue.
- c) 02 (dois) dias úteis para internação hospitalar do cônjuge/companheiro, filhos e pais.
- d) 03 (três) dias úteis para casamento.
- e) 02 (dois) dias consecutivos para alistamento militar.
- f) Horas necessárias para comparecimento perante a Justiça do Trabalho.
- g) A Empresa que não proporcionar assistência médica através de convenio para os seus empregados, deverá aceitar atestados médicos do SUS.
- h) Fica valendo a Declaração de Comparecimento, quando o trabalhador for atendido em Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde – Prefeitura Municipal – SUS e não for possível a emissão do Atestado Médico, para justificar a falta ao trabalho, para fins de avaliação, agendamento de consulta, consulta médica, passa a exercer e representar o mesmo valor do Atestado Médico, quando da apresentação do trabalhador junto ao empregador, com o código da doença.
- i) As empresas aceitarão a declaração de comparecimento, quando a mãe/pai (que estejam trabalhando) tiver que acompanhar o filho (a), em caso de consultas médicas; limitado a três vezes no período de um ano, sendo o tempo limitado a quatro horas. Para efeito de abono justificado das horas, a declaração deverá ser entregue no mesmo dia do comparecimento, para abono das horas, caso contrário será descontado.
Home office/trabalho fora da empresa
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho está regida na cláusula trigésima nona, no qual deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
A alteração do regime de teletrabalho para o presencial poderá ser determinada pelo empregador, garantido o prazo de transição de 30 (trinta) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
O segundo parágrafo obriga a Empresa a pagar ao empregado, que estiver em regime de teletrabalho, híbrido, home office ou trabalho remoto a ajuda de custo mínima no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais).
Assim como, caberá ao empregador reembolsar despesas comprovadas realizadas pelo trabalhador para a realização de suas atividades em regime de teletrabalho.
Fica assegurado ao trabalhador o direito à desconexão fora do seu horário contratual, inclusive em feriados e finais de semana, salvo situações de emergências, visando preservar sua saúde mental e equilíbrio entre vida profissional e pessoal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – TRABALHO FORA DA EMPRESA/HOME OFFICE
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Parágrafo 1º – Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição de 30 (trinta) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo 2º – A Empresa pagará ao empregado, que estiver em regime de teletrabalho, híbrido, home office ou trabalho remoto a ajuda de custo mínima no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo 3º – Caberá ao empregador reembolsar despesas comprovadas realizadas pelo trabalhador para a realização de suas atividades em regime de teletrabalho.
Parágrafo 4º – Fica assegurado ao trabalhador o direito à desconexão fora do seu horário contratual, inclusive em feriados e finais de semana, salvo situações de emergências, visando preservar sua saúde mental e equilíbrio entre vida profissional e pessoal.
Parágrafo 5º – A ajuda de custo prevista no caput desta cláusula não integra a remuneração do empregado, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo 6º – As Empresas se comprometem a incentivar a prática do home office, quando viável e em comum acordo entre empregador e empregado ou em acordo coletivo de trabalho com a FENATI, visando promover o bem-estar dos trabalhadores e a conciliação entre a vida profissional e pessoal.
Férias individuais ou coletivas
Férias individuais ou coletivas não podem iniciar em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, sendo que as empresas devem informar seu início com 30 dias de antecedência.
O pagamento das verbas referentes às férias deve ser feito até o 2º dia útil anterior ao seu início. Empregados podem solicitar férias em até 3 períodos, desde que um deles tenha pelo menos 14 dias e os demais pelo menos 5 dias cada.
O período de garantia de emprego será equivalente ao período das férias, quando forem fracionadas. A estabilidade será de 30 dias após retorno das férias quando não for fracionado. As empresas devem comunicar ao sindicato com 10 dias de antecedência a concessão de férias coletivas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá recair nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo 1º – As Empresas informarão ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo das férias.
Parágrafo 2º – O pagamento das verbas referentes às férias deverá ser efetuado até o 2º dia útil anterior ao início do gozo.
Parágrafo 3º – É facultado ao empregado, desde que não conflite com as necessidades da empresa, solicitar o gozo de férias em até 03 (três) períodos, sendo um deles não inferior a 14 (catorze) dias e os demais não inferiores a 05 (cinco) dias cada um deles.
Parágrafo 4º – Quando as férias forem gozadas de forma fracionada, o período de garantia de emprego será sempre equivalente ao mesmo período de dias de gozo das férias.
Parágrafo 5º – Quando as férias forem gozadas pelo período de 30 (trinta) dias será mantida a mesma estabilidade no retorno do empregado.
Parágrafo 6º – Na vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a Empresa comunicará ao SINDICATO com antecedência de 10 (dez) dias a concessão de férias coletivas.
Trabalhadores Estudantes: Flexibilidade para Saídas Antecipadas em Dias de Prova
A Cláusula 27ª da CCT estabelece medidas para conciliar os compromissos profissionais e educacionais dos trabalhadores estudantes. Conforme o texto, os trabalhadores submetidos ao regime de 30 ou 40 horas semanais têm permissão para sair antecipadamente do trabalho por até uma hora nos dias de provas, mediante comunicação prévia e apresentação de atestado emitido por instituição de ensino devidamente reconhecida.
O Parágrafo 1º prevê que, mediante aviso prévio de 72 horas, as faltas dos trabalhadores abrangidos por esta convenção serão abonadas. No caso dos trabalhadores que precisam prestar vestibular na mesma cidade onde trabalham, o Parágrafo 2º dispõe que devem ser dispensados durante os dias de realização dos exames, limitado a um vestibular.
Para vestibulares adicionais, será necessário um acordo entre o empregado e a empresa para posterior compensação. A comprovação da participação nos exames vestibulares é realizada por meio da apresentação do comprovante de inscrição, bem como da aprovação para as fases subsequentes, conforme o inciso VII do artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EMPREGADOS ESTUDANTES – SAÍDAS ANTECIPADAS EM DIAS DE PROVA
O trabalhador, trabalhadora estudante, sujeito ao regime de 30 ou 40 horas semanais, será permitido a saída antecipada ao final do seu expediente até em 01 (uma) hora, em dias de provas, convencionadas à prévia comunicação e posterior atestado fornecido por escola devidamente oficializada.
Parágrafo 1º – Mediante comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, serão abonadas as faltas dos trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2º – Os trabalhadores estudantes que forem prestar vestibular na mesma cidade onde trabalham, deverão ser dispensados durante os dias dos mesmos para 01 (um) vestibular, sendo que se houverem outros deverão fazer um acordo com a empresa para posterior compensação, a comprovação do exame vestibular se dará mediante apresentação da respectiva inscrição, bem como de sua aprovação para as fases subsequentes, conforme artigo 473 da CLT – inciso VII.
Atestados médicos
As empresas aceitarão como justificativa de falta atestados médicos, declarações de comparecimento emitidas pelos convênios da empresa/planos de saúde, pelo Departamento Médico da Empresa ou pelos convênios médicos dos sindicatos signatários.
No caso de empresas sem assistência médica, elas devem aceitar atestados médicos de convênios particulares ou do SUS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos e aceitos pelas empresas, para justificativa de falta os atestados médicos, declaração de comparecimento do período emitido pelos Convênios da Empresa/planos de saúde ou ainda pelo Departamento Médico da Empresa ou pelos Convênios Médicos dos SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Parágrafo Único – A empresa que não possuir Assistência Médica para seus empregados, deverá aceitar atestados médicos de convênios particulares ou do SUS.
Assistência médica hospitalar
As empresas disponibilizarão convênio médico com a adesão de coparticipação do funcionário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
As empresas disponibilizarão convênio médico com a adesão de co-participação do funcionário.
Doença profissional
Se o Ministério da Previdência Social reconhecer as Lesões por Esforços Repetitivos (LER) como doença profissional, os empregados afetados serão reaproveitados em funções adequadas, com as mesmas garantias legais e contratuais, conforme previsto na CLT e legislação previdenciária.
É obrigatório que a empresa preencha a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) quando os trabalhadores apresentarem sintomas de LER. Em caso de omissão, no prazo de 24 horas, a contar da solicitação por escrito, os trabalhadores têm autorização para preencher a CAT, que será reconhecido
As empresas devem fornecer às entidades sindicais cópia da CAT emitida após a caracterização da doença ocupacional pelo INSS, dentro de 30 dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DOENÇA PROFISSIONAL
Ocorrendo o reconhecimento pelo Ministério da Previdência Social da L.E.R. (Lesões por Esforços Repetitivos), do nexo causal gerado pela existência como doença profissional, obrigatoriamente serão reaproveitados todos os empregados portadores da moléstia, em readaptação de função adequada e com as mesmas garantias contratuais e legais, de acordo com o previsto na CLT e a legislação previdenciária.
Parágrafo 1º – Quando os trabalhadores acusarem sintomas de lesões por esforços repetitivos (LER) será obrigatório o preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de trabalho) pela empresa; no caso de omissão desta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da solicitação por escrito, fica autorizado o preenchimento pelo próprio solicitante, o que será dado como firme e valioso pela empresa, de acordo com o art. 22º, parágrafo 1º da Lei 8.213, de 24/06/91.
Parágrafo 2º – Ficam obrigadas as empresas a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, às entidades sindicais “Patronal” e “Laboral” cópia da CAT emitida conforme previsto no caput desta Cláusula, após a caracterização da doença Ocupacional pelo INSS.
Prestação de serviço
Apenas empresas da categoria econômica correspondente podem executar as atividades das categorias abrangidas por esta CCT.
As empresas devem contratar trabalhadores sob o regime CLT ou realizar contratos de prestação de serviços com empresas da mesma categoria econômica, cujos trabalhadores necessariamente sejam regidos pela CLT.
Excepcionalmente, a contratação de mão-de-obra temporária, poderá ser realizada limitada a 40% do quadro setorial, com média nos últimos salários.
Ao contratar empresas para prestação de serviços, as contratantes devem incluir cláusulas nos contratos que exigem a apresentação de documentos como guias de contribuições sociais, INSS, FGTS e sindicais, bem como comprovante de recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte dos trabalhadores.
As empresas contratantes são consideradas responsáveis solidárias pelas obrigações e encargos trabalhistas dos trabalhadores das empresas contratadas.
É proibida a contratação de cooperativas de trabalho, pessoa jurídica interposta ou outro tipo de terceirização para realizar os serviços mencionados, salvo se houver negociação coletiva com a assinatura de ACT, sob pena de multa no valor de R$500,00 a ser cobrado mensalmente, por trabalhador, enquanto perdurar a irregularidade.
Em caso de dificuldade na execução de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, os sócios das empresas são pessoalmente responsáveis.
As empresas vencedoras de licitação, cuja contratação substitua outras empresas contratadas anteriormente, deverão aproveitar em seu quadro pessoal, dos trabalhadores vinculados ao contrato de trabalho com a empresa anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
As atividades das categorias abrangidas por esta CCT só poderão ser exercidas por Empresas pertencentes à respectiva categoria econômica. Para execução dos serviços de sua atividade produtiva, ou principal, as Empresas abrangidas valer-se-ão somente de trabalhadores por elas contratados sob o regime da CLT, ou ainda, de contrato de prestação de serviços com Empresas da mesma categoria econômica, cujos trabalhadores necessariamente sejam regidos pela CLT.
Parágrafo 1° – Excepcionalmente poderão se valer da contratação de mão-de-obra temporária, sob o regime da Lei nº. 6019, de 03/01/74, em até 40% (quarenta por cento) do total do seu quadro setorial, com média nos últimos salários.
Parágrafo 2° – Quando da contratação de Empresas para prestação de serviços, as contratantes incluirão nos contratos Cláusulas que exijam das contratadas a apresentação das Guias de Contribuições Sociais, INSS e FGTS, e sindicais, devidamente quitadas, assim como a GRU de recolhimento do Imposto de Renda, retido na fonte, dos trabalhadores.
Parágrafo 3º – Ajustam as partes que as Empresas contratantes são consideradas responsáveis solidárias sobre as obrigações e encargos trabalhistas dos trabalhadores das Empresas contratadas, segundo a orientação da Sumula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo 4° – É vedada a contratação de Cooperativas de Trabalho, pessoa jurídica interposta ou outro tipo de contratação como terceirização para a prestação dos serviços descritos no “caput” desta Cláusula, salvo se houver negociação coletiva com a assinatura de ACT com as entidades convenentes, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser cobrada mensalmente, por trabalhador, enquanto perdurar a irregularidade, face ao caráter de trato sucessivo, até a regularização dos contratos e ou negociação de ACT devido à FENATI.
Parágrafo 5° – Na dificuldade de execução de crédito trabalhista reconhecido em Juízo, convencionam as partes que fica garantida a despersonalização da pessoa jurídica da devedora, respondendo pela dívida, pessoalmente, os sócios do empreendimento.
Parágrafo 6º – As empresas vencedoras de processo Licitatório, cuja adjudicação e contratação ocorram em substituição às contratadas em certames anteriores deverão:
- A) O aproveitamento em seu quadro de pessoal, dos trabalhadores vinculados ao contrato de trabalho com a empresa anterior;
- B) Buscar, entendimento com o sindicato profissional e a empresa anterior alternativas de aproveitamento, em seu quadro de recursos humanos, de dirigentes sindicais e representantes dos trabalhadores, vinculados ao contrato de trabalho da empresa anterior.
Normas regulamentadoras
As empresas devem cumprir as normas regulamentadoras NR1, NR-7. NR-9 e NR-17 e deverão instalar a CIPA quando a legislação exigir.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – NORMAS REGULAMENTADORAS – NR
As empresas deverão cumprir as normas regulamentadoras das NR1, NR-7, NR-9 e NR-17, conforme determinação do Ministério do Trabalho. Parágrafo 1º – Passam a fazer parte integrante da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO as disposições da NR-17, conforme Portaria SIT/DSST Nº. 9/7 em todos os seus itens. Parágrafo 2º – As empresas providenciarão a instalação da CIPA, quando exigível pela legislação vigente.
Intervalo para digitação
Digitadores terão 10 minutos de intervalo a cada 50 minutos em digitação contínua.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – INTERVALO PARA DIGITAÇÃO
Conforme NR-17 somente os digitadores a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados terão intervalo de 10 (dez) minutos de descanso em digitação contínua.
Penalidades
O descumprimento dos prazos e determinações desta CCT resultará nas seguintes penalidades:
- Multa de 10% do salário normativo da categoria, sem prejuízo de juros moratórios e atualização monetária, por infração e por trabalhador, no caso de descumprimento de uma cláusula.
- Em relação a mensalidades associativas e contribuição assistencial aos sindicatos, será aplicada multa de 7% do valor não recolhido, corrigido pela variação do INPC, por cada mês de atraso.
- Multa de 7% do salário normativo da categoria, sem prejuízo de juros moratórios e atualização monetária, por infração e por trabalhador, no caso de descumprimento no que se refere a correta inserção da documentação através do site, conforme a cláusula de contribuição assistencial.
Em ações coletivas, a multa estabelecida será revertida para as entidades convenentes nos casos de trabalhadores não associados ou opositores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – PENALIDADES
O inadimplemento dos prazos e determinações acordados na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO acarretará à parte infratora as seguintes penalidades:
- A) O descumprimento de Cláusula acarretará multa no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, CLÁUSULA QUARTA SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL – CBO 2123-10 Administrador de rede júnior, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios e atualização monetária, por infração e por trabalhador, a ser revertida em favor da parte prejudicada, trabalhador ou entidades convenentes.
- B) descumprimento de Lei e da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, referente a mensalidades associativas e contribuição assistencial, acarretará multa no valor correspondente a 7% (sete por cento) do montante não recolhido, corrigido pela variação do INPC, cumulativamente, por mês de atraso, revertida em favor da FENATI.
- C) O descumprimento no que se refere a correta inserção da documentação através do site, conforme cláusula da contribuição assistencial, acarretará multa no valor de 7% (sete por cento) do salário normativo da categoria, CLÁUSULA QUARTA SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL – CBO 2123-10 Administrador de rede júnior, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios e atualização monetária, por infração e por trabalhador, a ser revertida em favor da FENATI.
Ação de cumprimento
Se houver violação das regras desta Convenção Coletiva de Trabalho, os trabalhadores ou os sindicatos podem tomar medidas legais para garantir o cumprimento, conforme previsto na CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Na ocorrência de infração de quaisquer disposições contidas na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os trabalhadores/empregados, ou os SINDICATOS SIGNATÁRIOS, poderão intentar ação de cumprimento, nos moldes do artigo 872, Parágrafo único, da CLT, vez que a avença administrativa se equipara ao acordo judicial, como prescrito pelo artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Incentivo à sindicalização
Quando fizer uma contratação, a empresa deverá entregar ao empregado ficha de filiação e informações sobre os benefícios disponibilizados pelos sindicatos signatários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO
As empresas entregarão ao empregado, quando de sua admissão, ficha de filiação e informações sobre os benefícios disponibilizados pelos SINDICATOS SIGNATÁRIOS.”
Acesso do sindicato no local de trabalho
As empresas permitirão que dirigentes sindicais acessem suas instalações, desde que façam a solicitação com antecedência e dentro do âmbito de sua representação sindical específica, garantindo que essa visita não afete o andamento dos processos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ACESSO DO SINDICATO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas permitirão o acesso de Dirigentes Sindicais em suas dependências, de forma a não afetar o processo, desde que solicitado com antecedência dentro de sua representação sindical específica.
Liberação de dirigentes sindicais
As empresas devem liberar até dois dirigentes sindicais, eleitos de acordo com as normas dos sindicatos signatários, para auxiliar nas atividades sindicais.
Esses dirigentes não terão prejuízo salarial, exceto pela gratificação de função, e a empresa empregadora será responsável pelo pagamento dos salários, benefícios e encargos sociais como se os dirigentes estivessem trabalhando normalmente, conforme o quadro de funcionários abaixo:
- Até 50 funcionários não existe liberação.
- De 50 a 150 funcionários será liberado 01 trabalhador.
- Acima de 150 funcionários poderão ser liberados até 02 trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Deverão ser liberados do trabalho pelas empresas integrantes da categoria econômica, até 02 (dois) dirigentes sindicais, eleitos conforme normas dos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, para auxiliarem na atividade sindical, sem qualquer prejuízo salarial (com exceção da gratificação de função), para os mesmos, ficando a empresa com a qual o diretor liberado mantém vínculo empregatício, responsável pelo pagamento dos salários, benefícios e recolhimentos dos encargos sociais, como se trabalhando estivessem, conforme quadro abaixo:
- A) Até 50 (cinquenta) funcionários não existe liberação.
- B) De 50 (cinquenta) funcionários até 150 (cento e cinquenta) funcionários será liberado 01 (um) trabalhador.
- C) Acima de 150 (cento e cinquenta) funcionários poderão ser liberados até 02 (dois) trabalhadores.
Estabilidade para dirigentes sindicais
É proibida a demissão de um empregado sindicalizado a partir do momento em que ele se candidata a cargos de Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes à Federação, Conselho de Ética ou de representação sindical. Essa proibição se estende até 1 ano após o término do mandato, a menos que o empregado cometa uma falta grave, conforme definido em lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Conforme estabelece o artigo 8°, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
Contribuição assistencial
As empresas descontarão do salário de todos os trabalhadores beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a partir de maio de 2025.
O recolhimento será feito através de guia emitida de forma eletrônica através do site do SITEPD (www.sitepd.org.br ) na área “Emissão de Boleto” onde realizarão o Upload da GFD (Guia do FGTS Digital) ou documento que vier a substitui-lo em formato PDF, que comprove o número de trabalhadores ativos na empresa, referente a competência do mês de recolhimento. Na mesma área estará disponível para consulta a relação de opositores e sócios para o correto recolhimento. O vencimento do boleto será todo dia 20 de cada mês subsequente ao desconto realizado.
A empresa que possuem matriz e filial, deverão enviar documento complementar descrito como “detalhe da Guia a ser emitida – Relação de estabelecimento ou categoria”, para correta individualização da quantidade de trabalhadores por CNPJ.
A empresa que possuem tomadores de serviços, deverá enviar documento complementar descrito como “detalhe da Guia a ser emitida – Relação de tomadores”, para correta individualização da quantidade de trabalhadores por CNPJ tomadores de serviços.
Para comprovação das exceções e divergências referentes a trabalhadores nas seguintes situações: Admitidos; Demitidos; Afastados e Aposentados; será necessário o envio do relatório e-social que será utilizado exclusivamente para verificação do cálculo.
Todos os documentos supracitados devem ser anexados através do site do SITEPD na área de “emissão de Boleto’” conforme ícones constantes para cada tipo de documento a ser inserido.
Os trabalhadores filiados ou contribuintes ao SITEPD ficam isentos da Taxa Negocial inserida na PLR de 6%, limitada a R$ 600,00, sendo descontada tão somente dos trabalhadores opositores.
Fica proibida a condução ou indução dos trabalhadores à oposição, desfiliação ou não filiação aos sindicatos, considerados atos antissindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão do salário de todos os trabalhadores beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a partir de maio de 2025, em favor dos convenentes, e nos termos da decisão tomada na assembleia realizada na forma do edital.
Parágrafo 1º – O recolhimento será feito através de guia emitida de forma eletrônica através do site do SITEPD (www.sitepd.org.br) e SINTIPAR (www.sintipar.org.br ) na área “Emissão de Boleto” onde realizarão o Upload da GFD (Guia do FGTS Digital) ou documento que vier a substitui-lo em formato PDF, que comprove o número de trabalhadores ativos na empresa, referente a competência do mês de recolhimento. Na mesma área estará disponível para consulta a relação de opositores e sócios para o correto recolhimento. O vencimento do boleto será todo dia 20 de cada mês subsequente ao desconto realizado.
Parágrafo 2º – A Empresa que possuem matriz e filial, deverá enviar documento complementar descrito como “detalhe da Guia a ser emitida – Relação de estabelecimento ou categoria”, para correta individualização da quantidade de trabalhadores por CNPJ.
Parágrafo 3º- A Empresa que possuem tomadores de serviços, deverão enviar documento complementar descrito como “detalhe da Guia a ser emitida – Relação de tomadores”, para correta individualização da quantidade de trabalhadores por CNPJ tomadores de serviços.
Parágrafo 4º- Para comprovação das exceções e divergências referentes a trabalhadores nas seguintes situações: Admitidos; Demitidos; Afastados e Aposentados, será necessário o envio do relatório do e-social que pode ser acessado através da rota https://www.gov.br/esocial/pt-br opção “Empregados/gestão de empregados”, que será utilizado exclusivamente para verificação de cálculo, conforme esta Convenção, por se tratar de uso legítimo dos dados.
Parágrafo 5º- Todos os documentos supracitados devem ser anexados através do site do SITEPD e SINTIPAR (www.sitepd.org.br e www.sintipar.org.br ) na área de “Emissão de Boleto” com login e senha da empresa, conforme ícones constantes para cada tipo de documento a ser inserido.
Parágrafo 6º – Para a data base de maio de 2025 fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias corridos, iniciando no dia 05 de maio de 2025 ao dia 14 de maio de 2025, de segunda a sábado da 09h00 às 17h00, para os empregados NÃO SÓCIOS DO SITEPD e SINTIPAR oporem-se ao desconto, através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente, nas sedes das entidades sindicais, respectivamente SITEPD com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 5 andar, centro, Curitiba e SINTIPAR com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 8 andar, cjto 807, centro, Curitiba.
Parágrafo 7º – Para a data base de maio de 2026 fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias corridos, iniciando no dia 04 de maio de 2026 ao dia 13 de maio de 2026, de segunda a sábado da 09h00 às 17h00, para os empregados NÃO SÓCIOS DO SITEPD e SINTIPAR oporem-se ao desconto, através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente, nas sedes das entidades sindicais, respectivamente SITEPD com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 5 andar, centro, Curitiba e SINTIPAR com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 8 andar, cjto 807, centro, Curitiba.
Parágrafo 8º – Aos empregados, NÃO SÓCIOS DO SITEPD e SINTIPAR, que estiverem comprovadamente afastados, por motivo de férias, auxílio doença, licença maternidade ou acidente do trabalho, no período previsto no parágrafo anterior, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de retorno ao trabalho, para exercerem o direito de oposição ao desconto, mediante manifestação escrita e individualizada, a ser apresentada pessoalmente na sede respectivamente SITEPD com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 5 andar, centro, Curitiba e SINTIPAR com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 8 andar, cjto. 807, centro, Curitiba.
Parágrafo 9º – Os empregados NÃO SÓCIOS DO SITEPD e SINTIPAR, que estiverem trabalhando fora do Estado do Paraná e nas cidades em que não houver sede ou representação física do sindicato profissional, exceto a Capital e a Região Metropolitana de Curitiba, poderão encaminhar a oposição através de carta registrada individual, ou seja uma carta por envelope, endereçada à sede respectivamente SITEPD com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 5º andar, centroCuritiba e SINTIPAR com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 8 andar, cjto. 807, centro, Curitiba, sendo válidas com o cumprimento dos requisitos e prazos supracitados.
Parágrafo 10º – Os empregados admitidos após a data base terão o direito de manifestar oposição no prazo de 10 dias corridos após cumprido o contrato de experiência, iniciando o prazo no dia da contratação por prazo indeterminado. As oposições deverão ser acompanhadas de comprovação do período de experiência.
Parágrafo 11º – É de exclusiva responsabilidade dos Sindicatos da categoria Profissional, qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade em contribuir para o Sindicato Profissional, comprometendo-se desde logo a ressarcir o empregador quanto a eventual ônus que lhe seja imposto por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo 12º – As empresas abrangidas se comprometem a providenciar a notificação extrajudicial do SINDICATO DOS TRABALHADORES quanto à existência de ações ajuizadas questionando os descontos da contribuição assistencial, dentro do prazo para manifestar-se nos respectivos autos, e a tempo para que o notificado possa promover os atos que entender cabíveis em cada caso.
Parágrafo 13º – A responsabilidade pela instituição da contribuição assistencial e seus valores é exclusiva da categoria Profissional, ficando isentos o Sindicato da categoria Econômica e empregadores de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, encontrando esse desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.
Parágrafo 14º – Os trabalhadores filiados ou contribuintes ao SITEPD e SINTIPAR ficam isentos da Taxa Negocial inserida na PLR de 6% (seis por cento), limitada a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo descontada tão somente dos trabalhadores opositores de cada data base.
Parágrafo 15º – Fica vedada às empresas e ao sindicato da categoria econômica, sob pena de configurar prática antissindical a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas, receber oposições internamente nas empresas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados aos Sindicatos apresentarem o seu direito de oposição.
Parágrafo 16º: Para manutenção de custeio das entidades de grau superior, do montante desta contribuição, será destinado 15% (quinze por cento) para a Federação e 5% (cinco por cento) para a Central Sindical.
Mensalidade Associativa
As Empresas descontarão dos salários dos empregados associados do SITEPD, quando por eles autorizada, a importância mensal de R$ 15,00, a título de mensalidade associativa.
O sócio ganha 50% de desconto no valor da Contribuição Assistencial, que é de R$ 35. Logo, o sócio paga R$ 32,50 por mês (R$ 15 + R$ 17,50).
Para o recolhimento da mensalidade as empresas deverão ingressar no site dos respectivos sindicatos na área “Empresas/Boletos”, sendo o vencimento do boleto todo dia 20 de cada mês subsequente ao desconto realizado. A relação de sócios deverá ser consultada e validada na mesma área, para o correto recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As Empresas descontarão dos salários dos empregados associados do SITEPD e SINTIPAR, quando por eles autorizada, a importância mensal de R$ 15,00 (quinze reais), a título de mensalidade associativa.
Parágrafo único – Para o recolhimento da mensalidade as empresas deverão ingressar no site do SITEPD (www.sitepd.org.br) e SINTIPAR (www.sintipar.org.br ) na área “Emissão de Boleto” na área com o vencimento do boleto todo dia 20 de cada mês subsequente ao desconto realizado. A relação de sócios deverá ser consultada e validada na mesma área, para o correto recolhimento.
Acordos em separados
As empresas poderão firmar acordos em separado, desde que com a concordância de seus trabalhadores, representados pelos sindicatos signatários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ACORDOS EM SEPARADOS
As empresas poderão firmar acordos em separado, desde que com a concordância de seus trabalhadores, sendo os mesmos representados pelos SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Desconto em folha de pagamento
Os trabalhadores têm o direito de ter descontadas em folha de pagamento as parcelas referentes a convênios estabelecidos pelos sindicatos signatários. Esses convênios podem incluir seguro de vida, supermercado, farmácia, lojas de roupas, óticas, convênios médicos, odontológicos, assistência financeira, serviços, etc.
O limite desses descontos é de 30% sobre o salário base do trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Garante-se ao trabalhador o direito do desconto em folha de pagamento de parcelas referentes a convênios firmados pelos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, tais como: seguro de vida, Supermercado, Farmácia, Lojas de Artigos Masculinos e Femininos, Óticas, Convênios Médicos, Dentistas, Assistência Financeira e Serviços; etc., até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador.
Serviços do sindicato
Os sindicatos prestarão os seguintes serviços da seguinte maneira:
- Para assistência em homologações por dispensa ou demissão por acordo, os empregados pagarão R$ 100,00 e as empresas pagarão R$ 50,00.
- Para acordos extrajudiciais em questões trabalhistas, os empregados pagarão R$ 250,00 e as empresas pagarão R$ 50,00.
Atenção: Trabalhadores sindicalizados estão isentos do pagamento dos itens acima.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – SERVIÇOS DO SINDICATO
Para a prestação dos demais serviços por parte dos sindicatos durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, serão prestados da seguinte forma:
- A) ASSISTENCIA À HOMOLOGAÇÃO – por dispensa, pedido de demissão por comum acordo, os empregados pagarão R$ 100,00 (cem reais) e as empresas R$ 50,00 (cinquenta reais).
- B) ACORDO EXTRAJUDICIAL – para solução de conflitos trabalhistas, os empregados pagarão R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e as empresas R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo Único – Empregados sindicalizados estão isentos ao pagamento dos itens A e B.
Termo de quitação anual
Os empregados e empregadores podem firmar o termo de quitação anual após o vencimento da data-base, presencialmente na sede do sindicato ou digitalmente, desde que haja anuência e acompanhamento técnico dos envolvidos.
O termo digital só é válido se houver a aderência e homologação do sistema pelos envolvidos, e deve ser encaminhado ao sindicato para verificação e eventual anuência. A quitação anual só é eficaz para o período, parcelas e valores especificados no termo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Empregado e Empregador poderão firmar o termo de quitação anual previsto no artigo 507-B da CLT, após o vencimento da data-base, de maneira presencial junto à sede do sindicato, ou, de forma digital, através de plataformas e aplicativos, desde com anuência, aderência e acompanhamento técnico dos convenentes.
Parágrafo 1º – Para a utilização do termo de quitação anual elaborado de forma digital, por meio de plataforma digital e/ou aplicativos apenas terá validade se houver a aderência e homologação do sistema pelos convenentes.
Parágrafo 2º – O termo de quitação anual elaborado de forma física ou digital, deverá ser encaminhado ao sindicato por meio de plataforma digital e/ou aplicativos dos quais é aderente, para verificação e eventual anuência ao documento, com a apresentação e comprovação documental para a efetivação da quitação anual.
Parágrafo 3º – O Termo de quitação anual tem eficácia liberatória apenas do período, parcelas e valores nele especificados, conforme entendimento contido na Súmula 330, I, II do C. TST.
Câmara Intersindical de Mediação e Arbitragem Trabalhista
Fica instituída a Câmara Intersindical de Mediação e Arbitragem Trabalhista, composta igualmente por representantes sindicais de ambas as partes, com o propósito de lidar, conciliar, mediar e/ou arbitrar os conflitos no ambiente de trabalho, sejam eles individuais ou coletivos, relacionados ou não com a presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – CÂMARA INTERSINDICAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM TRABALHISTA
Fica instituída a CÂMARA INTERSINDICAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM TRABALHISTA para solução de conflitos, de composição paritária, com o objetivo de tratar, conciliar, mediar e/ou arbitrar os conflitos individuais e coletivos de trabalho, decorrentes ou não da aplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de acordo com os preceitos contidos nas Leis 13.140/2015, 13.105/2015 e 9.307/1996.
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